quarta-feira, 9 de julho de 2014

Unidades escolares devem se atentar para medida que proíbe publicidade dirigida ao público infantil em todo o país

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Visando a implementação em todas as unidades escolares de ensino infantil e fundamental apresentamos a Resolução nº 163 aprovada pelo CONANDA. Publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de abril de 2014, dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.

O Ministério da Educação é um dos órgãos participantes do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes que compõe o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e, portanto, reconhece que crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento, em uma peculiar fase de formação cognitiva, emocional e física, razão pela qual necessitam de proteção e cuidado, com prioridade absoluta, do Estado.

Como marco normativo, a Resolução n° 163 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) busca a proteção da criança e do adolescente frente ao direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica a eles, uma vez que tal prática fere dispositivos legais e aproveita-se da situação de extrema vulnerabilidade desse público para persuadi-lo ao consumo de produtos e serviços, reproduzindo hábitos, comportamentos e valores baseados em uma lógica consumista e materialista.

De forma específica, reconhecendo a presença de publicidades e comunicações mercadológicas direcionadas ao público infantil no interior de instituições escolares, o CONANDA estabeleceu no Art. 2°, § 3°, da referida Resolução a abusividade de tais práticas nos seguintes termos: "considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos".

Assim, destaca-se a importância do entendimento de que o espaço escolar é destinado à formação integral das crianças e dos adolescentes não devendo, portanto, permitir sua utilização para a promoção e veiculação de publicidade e de comunicação mercadológica de produtos e serviços, seja ela direta ou indireta (por meio de apresentações, jogos, atividades, brincadeiras promocionais patrocinados por empresas - ainda que tenham algum tipo de aparente proposta educacional).

Resulta daí que, para a Resolução n° 163 do Conanda, é abusiva (e, portanto, ilegal, e passível de sanções segundo Art.2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Art.37, caput, do Código de Defesa do Consumidor) toda e qualquer atividade de comunicação comercial no interior do espaço escolar para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independente do suporte, da mídia ou do meio utilizado, nos termos do Art. 1°, §1° e §2°, da Resolução.

D.O.U. 4 de Abril de 2014
CONANDA: Resolução 163 de 13 de Março de 2014
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